Para pensar:

"Esta vida é uma estranha hospedaria,
De onde se parte quase sempre às tontas,
Pois nunca as nossas malas estão prontas,
E a nossa conta nunca está em dia."

Mario Quintana

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Indaiatuba proíbe som automotivo que possa perturbar o sossego público

Indaiatuba passa a contar a Lei Municipal 6.297, de autoria do vereador Luiz Alberto Pereira (PMDB), proibindo o funcionamento de equipamentos de som em veículos que possam perturbar o sossego público. O departamento de Fiscalização está concluindo os preparativos para iniciar os trabalhos de campo. “Estamos preparando os talões, credenciamento de agentes, colocação de placas em pontos estratégicos com maior movimentação de veículos e aproveitando o momento para conscientizar as pessoas a respeito da lei”, comenta o diretor de Fiscalização, José Carlos de Mello. “Lembrando que essa é uma multa de postura municipal e não do Código Brasileiro de Trânsito”, completa.
As denúncias poderão ser feitas pelo telefone 153 com o fornecimento das informações sobre os infratores, bem como identificações e características do veículo utilizado no cometimento da infração. “Só assim poderemos ter condições de efetuar as autuações”, comenta. “O agente credenciado também pode realizar a abordagem caso se depare com o veículo nas condições que venham ao encontro do exposto na legislação. Lembrando mais uma vez que é uma Lei de postura municipal e o agente credenciado tem fé pública para fazer a avaliação da perturbação do sossego e a aplicação da legislação”, completa o diretor de Fiscalização.
O valor da multa estipulado na Lei é de 75 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp), que em 2014 corresponde a R$1.501,50. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial (conforme o texto aprovado pelos vereadores, considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de até dois anos), sendo solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa o condutor e o proprietário do veículo utilizado no cometimento da infração às posturas municipais, independentemente da apuração da eventual responsabilidade criminal, se houver. “Lembrando que se for menor os pais são responsáveis pela multa de postura e ainda poderão responder as sanções federais e estaduais referentes ao menor na direção”, completa José Carlos. O diretor de Fiscalização refere ao artigo terceiro em seu parágrafo quinto: “caberá ao órgão competente pela autuação ou à autoridade de trânsito, proceder a comunicação às autoridades competentes da eventual existência de infração à legislação de trânsito, crimes e/ou contravenções que porventura tenham sido cometidos pelo infrator, notadamente do disposto no art. 42 do Decreto-lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), na Lei Federal nº 6.935/81 e art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98, com as alterações subsequentes”
Conforme a Lei, não sendo possível a imediata retirada dos equipamentos que originaram a autuação pela emissão do som ou ruído, o veículo será imediatamente removido aos pátios regularmente credenciados pelo Poder Público Municipal. O automóvel e os equipamentos somente serão liberados mediante requerimento dirigido ao órgão municipal responsável pela autuação, firmado pelo próprio proprietário dos respectivos bens e acompanhado do comprovante de pagamento da multa e da respectiva titularidade – salvo quando a liberação depender de autorização específica das demais autoridades administrativas ou judiciais.
Para aplicação da Lei 6.297, considerar-se-á todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos e, ainda, os assemelhados. Por equipamentos sonoros, compreende-se o alto-falante, o amplificador de voz ou qualquer tipo de equipamento emissor de som que possa perturbar o sossego público, rebocado, instalado ou acoplado nos veículos, utilizados de forma inadequada e inoportuna.
A Lei não será aplicada aos veículos com equipamentos sonoros desde que o volume não ultrapasse 60 (sessenta) decibéis, de acordo com o disposto na Lei. 4685 de 3 de maio de 2005 e no Decreto 9.355 de 11 de junho de 2007, para fins de divulgação de eventos, campanhas de interesse público, anúncios, comerciais, manifestações religiosas, sindicais e políticas. Também não será aplicada a eventos de som automotivo que possuam autorização prévia da municipalidade.

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