Indaiatuba passa a contar a Lei Municipal 6.297, de autoria do vereador Luiz Alberto Pereira
(PMDB), proibindo o funcionamento de
equipamentos de som em veículos que possam perturbar o sossego público. O
departamento de Fiscalização está concluindo os preparativos para iniciar os
trabalhos de campo. “Estamos preparando
os talões, credenciamento de agentes, colocação de placas em pontos
estratégicos com maior movimentação de veículos e aproveitando o momento para
conscientizar as pessoas a respeito da lei”, comenta o diretor de
Fiscalização, José Carlos de Mello. “Lembrando
que essa é uma multa de postura municipal e não do Código Brasileiro de
Trânsito”, completa.
As denúncias poderão ser feitas pelo telefone 153 com o
fornecimento das informações sobre os infratores, bem como identificações e
características do veículo utilizado no cometimento da infração. “Só assim poderemos ter condições de efetuar
as autuações”, comenta. “O agente
credenciado também pode realizar a abordagem caso se depare com o veículo nas condições
que venham ao encontro do exposto na legislação. Lembrando mais uma vez que é
uma Lei de postura municipal e o agente credenciado tem fé pública para fazer a
avaliação da perturbação do sossego e a aplicação da legislação”, completa
o diretor de Fiscalização.
O valor da multa estipulado na Lei é de 75 Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo (Ufesp), que em 2014 corresponde a R$1.501,50. No caso
de reincidência, a multa será aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a
multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial (conforme o texto
aprovado pelos vereadores, considera-se reincidência a prática da mesma
infração cometida pelo mesmo agente no período de até dois anos), sendo solidariamente
responsáveis pelo pagamento da multa o condutor e o proprietário do veículo
utilizado no cometimento da infração às posturas municipais, independentemente
da apuração da eventual responsabilidade criminal, se houver. “Lembrando que se for menor os pais são
responsáveis pela multa de postura e ainda poderão responder as sanções
federais e estaduais referentes ao menor na direção”, completa José Carlos.
O diretor de Fiscalização refere ao artigo terceiro em seu parágrafo quinto: “caberá ao órgão competente pela autuação ou
à autoridade de trânsito, proceder a comunicação às autoridades competentes da
eventual existência de infração à legislação de trânsito, crimes e/ou
contravenções que porventura tenham sido cometidos pelo infrator, notadamente
do disposto no art. 42 do Decreto-lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais),
na Lei Federal nº 6.935/81 e art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98, com as
alterações subsequentes”.
Conforme a Lei, não sendo possível a imediata retirada dos
equipamentos que originaram a autuação pela emissão do som ou ruído, o veículo
será imediatamente removido aos pátios regularmente credenciados pelo Poder
Público Municipal. O automóvel e os equipamentos somente serão liberados
mediante requerimento dirigido ao órgão municipal responsável pela autuação, firmado
pelo próprio proprietário dos respectivos bens e acompanhado do comprovante de
pagamento da multa e da respectiva titularidade – salvo quando a liberação
depender de autorização específica das demais autoridades administrativas ou
judiciais.
Para aplicação da Lei 6.297, considerar-se-á todo e qualquer
equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas
ou sobre a carroceria dos veículos e, ainda, os assemelhados. Por equipamentos
sonoros, compreende-se o alto-falante, o amplificador de voz ou qualquer tipo
de equipamento emissor de som que possa perturbar o sossego público, rebocado,
instalado ou acoplado nos veículos, utilizados de forma inadequada e
inoportuna.
A Lei não será aplicada aos veículos com equipamentos
sonoros desde que o volume não ultrapasse 60 (sessenta) decibéis, de acordo com
o disposto na Lei. 4685 de 3 de maio de 2005 e no Decreto 9.355 de 11 de junho
de 2007, para fins de divulgação de eventos, campanhas de interesse público,
anúncios, comerciais, manifestações religiosas, sindicais e políticas. Também
não será aplicada a eventos de som automotivo que possuam autorização prévia da
municipalidade.
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