Para pensar:

"Esta vida é uma estranha hospedaria,
De onde se parte quase sempre às tontas,
Pois nunca as nossas malas estão prontas,
E a nossa conta nunca está em dia."

Mario Quintana

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Oito motoristas são multados e os veículos apreendidos por estarem com som alto

Foto: divulgação.
Na noite de segunda-feira (dia 19) mais dois veículos foram flagrados pela Guarda Civil de Indaiatuba com som causando perturbação do sossego público. O primeiro caso foi 19h54, na Rua João Narezzi, no Jardim Morada do Sol, quando o som alto de uma Montana 2009 cinza chamou a atenção da guarnição. Foi feita a abordagem e tomadas as providências determinadas pela Lei Municipal de Taxas e Posturas.
A segunda situação foi registrada às 23h29, quando os integrantes de outra guarnição em patrulhamento tiveram sua atenção voltada para uma Saveiro 2002 branca com som perturbando o sossego alheio. O fato ocorreu na Avenida Francisco de Paula Leite, no Bairro Santa Cruz. O veículo foi abordado e foram tomadas as providências necessárias.
Com as duas multas e apreensões de segunda-feira (19), a Lei 6.297 de 15 de abril já foi aplicada oito vezes em nove dias. “Passamos por um período de orientação e divulgação da lei, que foi da sua promulgação até o dia 11 de maio. Agora entramos na fase da multa”, relata o diretor de Fiscalização de Taxas e Postura, José Carlos de Melo. “Os condutores têm cinco dias úteis para recorrer”, completa.
Todos os condutores foram autuados por infringir a Lei de Posturas Municipais e os veículos foram guinchados, conforme determina a legislação. O valor da multa é de 75 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp), que em 2014 corresponde a R$1.510,50. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial. É considerada reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo condutor no período de até 2 (dois) anos. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa o condutor e o proprietário do veículo utilizado no cometimento da infração às posturas municipais, independentemente da apuração da eventual responsabilidade criminal, se houver. “Lembrando que se for menor os pais são responsáveis pela multa de postura e ainda poderão responder as sanções federais e estaduais referentes ao menor na direção”, completa José Carlos.
O diretor de Fiscalização refere ao artigo terceiro em seu parágrafo quinto: “caberá ao órgão competente pela autuação ou à autoridade de trânsito, proceder a comunicação às autoridades competentes da eventual existência de infração à legislação de trânsito, crimes e/ou contravenções que porventura tenha sido cometida pelo infrator, notadamente do disposto no art. 42 do Decreto-lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), na Lei Federal nº 6.935/81 e art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98, com as alterações subsequentes”.  Conforme a Lei, não sendo possível a imediata retirada dos equipamentos que originaram a autuação pela emissão do som ou ruído, o veículo será imediatamente removido aos pátios regularmente credenciados pelo Poder Público Municipal. O automóvel e os equipamentos somente serão liberados mediante requerimento firmado pelo próprio proprietário dos respectivos bens dirigido ao órgão municipal responsável pela autuação, acompanhado do comprovante de pagamento da multa e da respectiva titularidade, salvo quando a liberação depender de autorização específica das demais autoridades administrativas ou judiciais.

Definições
Para aplicação da Lei 6.297 considerar-se-á todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos e, ainda, os assemelhados. Por equipamentos sonoros, compreende-se o alto-falante, o amplificador de voz ou qualquer tipo de equipamento emissor de som que possa perturbar o sossego público, rebocado, instalado ou acoplado nos veículos, utilizados de forma inadequada e inoportuna.
A Lei não será aplicada aos veículos com equipamentos sonoros, desde que o volume não ultrapasse 60 (sessenta) decibéis, de acordo com o disposto na Lei. 4685 de 03 de maio de 2005 e no Decreto 9.355 de 11 de junho de 2007, para fins de divulgação de eventos, campanhas de interesse público, anúncios, comerciais, manifestações religiosas, sindicais e políticas. Também não será aplicada a eventos de som automotivo que possuam autorização prévia da municipalidade.

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