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Foto: divulgação. |
Uma guarnição da Guarda Civil de Indaiatuba, em
patrulhamento na tarde de quarta-feira (dia 14) na marginal esquerda
(bairro-centro) do Parque Ecológico, encontrou o veículo Corsa prata ano 2004,
de Indaiatuba, com som alto. O
automóvel estava passado na marginal direita (centro-bairro) e os agentes
municipais conseguiam ouvir o som da música mesmo estando do outro lado do
Parque Ecológico, conforme relato do Guarda Civil.
O veículo foi abordado nas proximidades da concha acústica
do Parque Ecológico e foi aplicada a segunda multa com base na Lei Municipal 6.297. Foi executada a
imposição de multa, termo de apreensão e o veículo recolhido. “Passamos por um período de orientação e
divulgação da lei. Agora entramos na fase da multa e todos os agentes
credenciados estão atentos para a aplicação da Lei”, relata o diretor de
Fiscalização de Taxas e Postura, José Carlos de Melo. “O condutor tem cinco dias úteis para recorrer”, completa. No Corsa
havia caixa selada com dois alto-falantes de dez polegadas, duas potências e
mais dois alto-falantes de 6 x 9, além de um CD Player.
O valor da multa estipulado na Lei é de 75 Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo (Ufesp), que em 2014 corresponde a R$1.501,50. No caso
de reincidência, a multa será aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a
multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial. É considerada
reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo condutor no
período de até 2 (dois) anos, lembrando que são solidariamente responsáveis
pelo pagamento da multa o condutor e o proprietário do veículo utilizado no
cometimento da infração às posturas municipais, independentemente da apuração
da eventual responsabilidade criminal, se houver. “Se tratar-se de menor, os pais são responsáveis pela multa de postura
e ainda poderão responder as sanções federais e estaduais referentes ao menor
na direção”, completa José Carlos. O diretor de Fiscalização refere ao
artigo terceiro em seu parágrafo quinto: “caberá
ao órgão competente pela autuação ou à autoridade de trânsito proceder à
comunicação às autoridades competentes da eventual existência de infração à
legislação de trânsito, crimes e/ou contravenções que porventura tenham sido
cometidas pelo infrator, notadamente do disposto no art. 42 do Decreto-lei
3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), na Lei Federal nº 6.935/81 e art. 54
da Lei Federal nº 9.605/98, com as alterações subsequentes”.
Conforme a Lei, não sendo possível a imediata retirada dos
equipamentos que originaram a autuação pela emissão do som ou ruído, o veículo
será imediatamente removido aos pátios regularmente credenciados pelo Poder
Público Municipal. O automóvel e os equipamentos somente serão liberados
mediante requerimento firmado pelo próprio proprietário dos respectivos bens,
dirigido ao órgão municipal responsável pela autuação, acompanhado do
comprovante de pagamento da multa e da respectiva titularidade, salvo quando a
liberação depender de autorização específica das demais autoridades
administrativas ou judiciais.
Definições
Para aplicação da Lei 6.297, considerar-se-á todo e qualquer
equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas
ou sobre a carroceria dos veículos e, ainda, os assemelhados. Por equipamentos
sonoros, compreende-se o alto-falante, o amplificador de voz ou qualquer tipo
de equipamento emissor de som que possa perturbar o sossego público, rebocado,
instalado ou acoplado nos veículos, utilizados de forma inadequada e
inoportuna.
Exceção
A Lei não será aplicada aos veículos com equipamentos
sonoros, desde que o volume não ultrapasse 60 (sessenta) decibéis, de acordo
com o disposto na Lei. 4685 de 3 de maio de 2005 e no Decreto 9.355 de 11 de
junho de 2007, para fins de divulgação de eventos, campanhas de interesse
público, anúncios, comerciais, manifestações religiosas, sindicais e políticas.
Também não será aplicada a eventos de som automotivo que possuam autorização
prévia da municipalidade.
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